O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na Justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A dispensa ocorre por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, de tal modo que torne inviável ou inconveniente a manutenção do vínculo de emprego. O funcionário que ganha a ação tem direito a todos os benefícios como se tivesse sido demitido sem justa causa, além de, em alguns casos, receber indenizações por danos morais.
Veja exemplos de casos em que o empregado pode pedir rescisão indireta, de acordo com o artigo 483 da CLT:
Além disso, se o empregado necessitar utilizar o saldo do FGTS para compra da casa própria ou reforma financiada pela Caixa e constatar que não foram efetuados os depósitos na conta vinculada do empregado também cabe justa causa praticada pelo empregador. Outros exemplos de não-cumprimento das obrigações do contrato são quando o trabalhador é promovido de função, mas a empresa não altera o salário, e falta de anotação do contrato de trabalho ou de alterações na carteira de trabalho e previdência social do empregado.
Para a rescisão indireta ocorrer, o ato praticado pelo empregador deve ser grave e abalar a confiança do empregado, tornando “insuportável” a manutenção do vínculo de emprego. Além disso, o empregado deve rescindir o contrato imediatamente após o fato ocorrer, caso contrário, haverá o chamado perdão tácito, ou seja, perdão à falta cometida pelo empregador.
Os juízes recomendam que o empregado comunique ao empregador que está rescindindo indiretamente o contrato de trabalho. Aconselha-se a forma escrita, com comprovante de recibo. Na maioria dos casos, o empregado então ingressa com processo trabalhista na Justiça do Trabalho para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato.