De acordo com artigo 2º da PEC das Domésticas, nenhum empregado pode ter uma jornada de trabalho que ultrapasse 8 horas diárias. Em caso de essa carga horária ser excedida, cabe ao empregador pagar as horas adicionais trabalhadas ao seu funcionário. Portanto, a hora extra é todo aquele período que o empregado trabalhou a mais do que o estipulado pela lei.
Essas horas adicionais devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora trabalhada. O valor da hora extra pode ser negociado entre empregado e empregador. Contudo, não poderá ser inferior a 50% sobre o valor da hora trabalhada.
É importante ressaltar que o número de hora extra da empregada doméstica não pode ultrapassar o limite de duas horas diárias.
Todo e qualquer empregado que trabalhe com carteira assinada deve receber um adicional ao seu salário mensal caso em algum dia do mês tenha excedido sua carga horária. Com isso, conclui-se que o empregado doméstico tem sim direito de receber horas extras, já que de acordo com a Lei Complementar 150 a classe doméstica deve ter obrigatoriamente carteira assinada.
Caso o empregador necessite é totalmente permitido que a empregada doméstica faça horas extras, porém existe um limite diário e mensal pré estabelecido por lei.
No que consta na Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) o empregado pode fazer até duas horas extras diárias, não podendo ultrapassar o limite de 21 horas mensais. Ressaltamos que o empregado doméstico não pode em possibilidade alguma fazer mais de 3 horas extras durante um único dia.
Caso o empregador insista nessa prática fica desprotegido e pode receber multas do Ministério do Trabalho.
Para evitar surpresas, conte com o nosso Serviço de Auxílio Burocrático. Veja mais detalhes no nosso link: https://www.maids.com.br/site/auxilio-inss-fgts-2/ ou nos envie um email no contato@maids.com.br
Será um prazer te ajudar!